EDcl no AgInt no AREsp 900837 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0093566-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) em relação à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, é deficiente a fundamentação recursal, pois não foram apresentados embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de agravo regimental; (b) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a suposta ofensa aos arts. 128, 165 e 458 do CPC/73.
2. Cumpre registrar que a apresentação de embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (os quais foram julgados por decisão monocrática) não afasta o óbice mencionado. Consequentemente, não há falar na aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015 (inclusive porque o recurso especial submete-se ao disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 900.837/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) em relação à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, é deficiente a fundamentação recursal, pois não foram apresentados embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de agravo regimental; (b) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a suposta ofensa aos arts. 128, 165 e 458 do CPC/73.
2. Cumpre registrar que a apresentação de embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (os quais foram julgados por decisão monocrática) não afasta o óbice mencionado. Consequentemente, não há falar na aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015 (inclusive porque o recurso especial submete-se ao disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 900.837/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 936185 PE 2016/0158236-2
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:17/03/2017EDcl no AgInt no AREsp 949707 MT 2016/0177680-4
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:17/03/2017EDcl no AgInt no AREsp 977963 RS 2016/0233442-9
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
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