main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 902861 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096710-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Em relação à certidão na qual se atesta a falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada no acórdão embargado, observa-se que a norma do § 5º do art. 1.021 do NCPC desobriga os beneficiários de gratuidade da justiça do depósito prévio do valor da multa em tela como condição à interposição de outro recurso, estabelecendo que o pagamento, em tais casos, será feito ao final (art. 98, § 4º, do NCPC). 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso, fundamentando a imposição da multa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 902.861/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1572824 PR 2015/0310115-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017EDcl no AgInt no REsp 1603286 PR 2016/0140561-6 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017EDcl no AgInt no REsp 1582011 PR 2016/0028148-4 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
Mostrar discussão