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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 908237 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105143-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PROTELATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O agravo interno foi declarado manifestamente improcedente pela Segunda Turma, porquanto se insurgiu a parte contra questão jurídica já submetida ao rito do art. 543-C do CPC/73. 2. Daí a multa de 1% do valor atualizado da causa, por força do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 3. Em nenhum momento, a recorrente indicou a necessidade de interposição do agravo para fins de manejo de recurso extraordinário, razão pela qual a multa deve ser mantida. 4. O artigo de lei que determina a aplicação de multa nos recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes atende ao princípio da eficiência, entre outros. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 908.237/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
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