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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 915769 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0119029-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Publicado o acórdão embargado sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor os embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no art. 1.023, caput, do CPC/2015, que será contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo códex. 2. Conforme certificado nos autos, o acórdão embargado foi publicado em 2/2/2017 (fl. 579), iniciando-se o prazo recursal em 3/2/2017 e encerrando-se em 9/2/2017 (fl. 589). 3. Assim, é intempestivo o presente recurso, protocolado na Secretaria desta Corte Superior somente em 13/2/2017 (fl. 589). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 915.769/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : EDcl na PET no RMS 48531 SP 2015/0128747-3 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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