EDcl no AgInt no AREsp 921685 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141926-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nestes Aclaratórios, a parte embargante roga pela incidência do art. 914, § 1º, do CPC/2015 e sustenta que há erro material no acórdão embargado, "porque os autos principais que sucede a presente irresignação, junto a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são os Embargos à Execução de n° 0800040-11.2014.4.05.8203. Desta feita, Excelência, a OBRIGAÇÃO da juntada dos instrumentos procuratórios é da própria União Federal, parte ativa que interpôs os Embargos à Execução".(fl. 332, e-STJ).
2. Na verdade, não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
4. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
Assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
5. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
6. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
7. Por fim, "o fato de, supostamente, existir instrumento procuratório em outro feito, distribuído por dependência, não supre a falta, porquanto se tratam de autos distintos, circunstância que impunha a juntada do instrumento de mandato em todos eles." (AgInt no AgInt no AREsp 866.391/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
8. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgInt no AREsp 921.685/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nestes Aclaratórios, a parte embargante roga pela incidência do art. 914, § 1º, do CPC/2015 e sustenta que há erro material no acórdão embargado, "porque os autos principais que sucede a presente irresignação, junto a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são os Embargos à Execução de n° 0800040-11.2014.4.05.8203. Desta feita, Excelência, a OBRIGAÇÃO da juntada dos instrumentos procuratórios é da própria União Federal, parte ativa que interpôs os Embargos à Execução".(fl. 332, e-STJ).
2. Na verdade, não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
4. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
Assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
5. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
6. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
7. Por fim, "o fato de, supostamente, existir instrumento procuratório em outro feito, distribuído por dependência, não supre a falta, porquanto se tratam de autos distintos, circunstância que impunha a juntada do instrumento de mandato em todos eles." (AgInt no AgInt no AREsp 866.391/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
8. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgInt no AREsp 921.685/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM OUTRO FEITO) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 866391-SP
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