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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 934829 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155376-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, segundo a dicção do § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário, entre outros requisitos, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado na vigência do novo CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 934.829/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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