EDcl no AgInt no AREsp 935132 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156031-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR OUTRA JÁ COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ACÓRDÃO DA ORIGEM.
OMISSÃO. NULIDADE.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
2. Assiste razão à embargante, na medida em que a controvérsia, desde a origem, não se refere à equivalência entre fiança bancária e depósito judicial, ou à possibilidade da substituição desse último por aquela. Embora sobre essa ótica o Tribunal de origem tenha enfrentado a questão, verifica-se que o fez sem considerar a verdadeira irresignação apresentada pela Fazenda Nacional no agravo de instrumento de e-STJ, fls. 3/7, qual seja, a alegativa de impossibilidade de apresentação de "nova fiança" bancária, em substituição à primeira fiança, na medida em que teria expirado o prazo para tanto.
3. É certo que tais pontos não foram questionados pela ora embargante, mas se reconhece que esse fato se deve à inexistência de interesse processual, na medida em que a sociedade empresária logrou vencedora nas instâncias ordinárias.
4. Verifica-se, portanto, que a solução é pelo acolhimento da alegativa de contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, suscitada pela Fazenda na via do recurso especial.
5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(EDcl no AgInt no AREsp 935.132/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR OUTRA JÁ COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ACÓRDÃO DA ORIGEM.
OMISSÃO. NULIDADE.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
2. Assiste razão à embargante, na medida em que a controvérsia, desde a origem, não se refere à equivalência entre fiança bancária e depósito judicial, ou à possibilidade da substituição desse último por aquela. Embora sobre essa ótica o Tribunal de origem tenha enfrentado a questão, verifica-se que o fez sem considerar a verdadeira irresignação apresentada pela Fazenda Nacional no agravo de instrumento de e-STJ, fls. 3/7, qual seja, a alegativa de impossibilidade de apresentação de "nova fiança" bancária, em substituição à primeira fiança, na medida em que teria expirado o prazo para tanto.
3. É certo que tais pontos não foram questionados pela ora embargante, mas se reconhece que esse fato se deve à inexistência de interesse processual, na medida em que a sociedade empresária logrou vencedora nas instâncias ordinárias.
4. Verifica-se, portanto, que a solução é pelo acolhimento da alegativa de contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, suscitada pela Fazenda na via do recurso especial.
5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(EDcl no AgInt no AREsp 935.132/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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