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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 935724 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156186-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/04/2017. II. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação do pedido formulado, pela ora embargante, em sede de impugnação ao Agravo interno, no qual postulou a fixação da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em desfavor da então agravante. III. No caso, em que pese o Agravo interno tenha sido improvido, em votação unânime, sua interposição não ocorreu de forma manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não incide, no caso, a referida multa. Deve-se destacar que o "mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado" (STJ, AgInt no AREsp 986.246/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). Em igual sentido: STJ, PET no AgInt no AREsp 990.267/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016. IV. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp 935.724/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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