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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 936918 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0159530-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/02/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que, interposto Agravo em Recurso Especial sem impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitira o Especial, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 544, § 4º, I, do CPC/73, vigente à época da decisão então agravada. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Não tendo sido conhecido o Agravo interno, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 1.022 do CPC vigente, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 936.918/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 913048 SP 2016/0099356-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 929411 SP 2016/0146867-5 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1001959 BA 2016/0274293-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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