EDcl no AgInt no AREsp 942385 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167848-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO INDIRETA DO VALOR DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A ÁREA CONSTRUÍDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO DO ART. 600, I, DA IN MPS/SRP N. 3/2005. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
2. Observa-se, no julgado, omissão quanto à alegativa de que na hipótese não se discute a possibilidade ou não de se utilizar aferição indireta, mas a forma de aferição indireta, se aquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 8.212/91 - que leva em consideração a área construída -, ou a indicada no art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005 - que aplica percentual de 40% sobre o valor dos serviços constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.
3. Inaplicabilidade da Súmula 283/STF, tendo em vista que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem e necessário ao deslinde da controvérsia - modalidade de aferição indireta de mão de obra - foi devidamente impugnado.
4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 8.212/91 é categórico ao afirmar que, em se tratando de construção civil, a aferição indireta de mão de obra levará em consideração a área construída. Ora, se há determinação legal para que, na hipótese de construção civil, o arbitramento decorrente de aferições indiretas do valor da mão de obra empregada seja realizado considerando a área construída, inexiste razão para que se aplique outra metodologia de aferição indireta não prevista em lei, como precedido pela Fazenda Nacional, que adotou o constante do art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005.
5. Destaque-se que o art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005 trata de forma de aferição indireta utilizada na prestação de serviços, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a contribuinte atua no ramo da construção civil.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito tributário ora impugnada.
(EDcl no AgInt no AREsp 942.385/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO INDIRETA DO VALOR DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A ÁREA CONSTRUÍDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO DO ART. 600, I, DA IN MPS/SRP N. 3/2005. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
2. Observa-se, no julgado, omissão quanto à alegativa de que na hipótese não se discute a possibilidade ou não de se utilizar aferição indireta, mas a forma de aferição indireta, se aquela prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 8.212/91 - que leva em consideração a área construída -, ou a indicada no art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005 - que aplica percentual de 40% sobre o valor dos serviços constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.
3. Inaplicabilidade da Súmula 283/STF, tendo em vista que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem e necessário ao deslinde da controvérsia - modalidade de aferição indireta de mão de obra - foi devidamente impugnado.
4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 8.212/91 é categórico ao afirmar que, em se tratando de construção civil, a aferição indireta de mão de obra levará em consideração a área construída. Ora, se há determinação legal para que, na hipótese de construção civil, o arbitramento decorrente de aferições indiretas do valor da mão de obra empregada seja realizado considerando a área construída, inexiste razão para que se aplique outra metodologia de aferição indireta não prevista em lei, como precedido pela Fazenda Nacional, que adotou o constante do art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005.
5. Destaque-se que o art. 600, I, da IN MPS/SRP n. 3/2005 trata de forma de aferição indireta utilizada na prestação de serviços, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a contribuinte atua no ramo da construção civil.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito tributário ora impugnada.
(EDcl no AgInt no AREsp 942.385/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00033 PAR:00004LEG:FED INT:000003 ANO:2005 ART:00600 INC:00001(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS)
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