EDcl no AgInt no AREsp 952566 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0186471-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73) (não comprovação da divergência jurisprudencial).
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Em razão da rejeição dos presentes embargos, porque protelatórios, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 952.566/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73) (não comprovação da divergência jurisprudencial).
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Em razão da rejeição dos presentes embargos, porque protelatórios, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 952.566/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)Acórdão
Após indeferir o requerimento de adiamento, Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 214812-RS, EDcl no AgRg no AREsp 817655-SP(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 168842-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 972559 MG 2016/0224903-9
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:10/05/2017EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929068 RS 2016/0145439-6
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 969094 SP 2016/0216134-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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