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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 960537 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0201226-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO APRECIADA. ACOLHIMENTO, EM PARTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Em relação à certidão na qual se atesta a falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada no acórdão embargado, observa-se que a norma do § 5º do art. 1.021 do NCPC desobriga os beneficiários de gratuidade da justiça do depósito prévio do valor da multa em tela como condição à interposição de outro recurso, estabelecendo que o pagamento, em tais casos, será feito ao final (art. 98, § 4º, do NCPC). 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. No caso dos autos, em relação à alegação de impugnação da Súmula 7/STJ e no que se refere ao mérito do recurso especial, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não houve efetiva impugnação, o que impediu o conhecimento do recurso. 4. No entanto, o acórdão embargado foi omisso, ao não apreciar a alegação feita no agravo interno, de que a decisão proferida pela Presidência do STJ afrontaria o princípio do juiz natural. 5. Suprindo a omissão acima mencionada, acrescenta-se ao acórdão embargado que, de acordo com o entendimento desta Corte, a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, com base no art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não viola o princípio do juiz natural. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp 960.537/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00005 ART:01022
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