EDcl no AgInt no AREsp 974848 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0228409-8
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. TERCEIRO RECURSO INTERPOSTO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE DECIDIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.022, §2º, CPC/2015).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Efetivamente, no acórdão embargado houve a aplicação de multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, sendo que não há nos autos o registro do depósito do valor da multa, como pressuposto de recorribilidade prevista no §5º, do mesmo art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
3. Desse modo, os embargos de declaração assim interpostos não merecem conhecimento, posto que manifestamente inadmissíveis e assumem feição manifestamente protelatória, visto que provocam reiteradamente a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sem qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda.
Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
4. De ver que os aclaratórios não guardam qualquer pertinência ao conteúdo do julgado embargado. Com efeito, o agravo interno ora embargado não foi provido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Ausência esta que também ocorreu anteriormente em sede de agravo em recurso especial e novamente ocorre em sede de embargos de declaração já que estes simplesmente reiteram o mérito do recurso especial, coisa que jamais foi julgada neste STJ. Isto significa que pela terceira vez consecutiva a parte maneja recurso sem qualquer relação com o que decidido, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer.
5. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada.
6. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
7. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. TERCEIRO RECURSO INTERPOSTO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE DECIDIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.022, §2º, CPC/2015).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Efetivamente, no acórdão embargado houve a aplicação de multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, sendo que não há nos autos o registro do depósito do valor da multa, como pressuposto de recorribilidade prevista no §5º, do mesmo art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
3. Desse modo, os embargos de declaração assim interpostos não merecem conhecimento, posto que manifestamente inadmissíveis e assumem feição manifestamente protelatória, visto que provocam reiteradamente a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sem qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda.
Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
4. De ver que os aclaratórios não guardam qualquer pertinência ao conteúdo do julgado embargado. Com efeito, o agravo interno ora embargado não foi provido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Ausência esta que também ocorreu anteriormente em sede de agravo em recurso especial e novamente ocorre em sede de embargos de declaração já que estes simplesmente reiteram o mérito do recurso especial, coisa que jamais foi julgada neste STJ. Isto significa que pela terceira vez consecutiva a parte maneja recurso sem qualquer relação com o que decidido, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer.
5. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada.
6. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
7. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 920112 DF 2016/0130950-0
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 975947 SP 2016/0228496-0
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 992731 SP 2016/0259392-1
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
Mostrar discussão