EDcl no AgInt no AREsp 981840 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0240565-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRAZO. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso interposto. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 981.840/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRAZO. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso interposto. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 981.840/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Mostrar discussão