EDcl no AgInt no CC 142312 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0185418-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73) (incidência da Súmula nº 283 do STJ).
4. O recurso se mostra manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar para concessão de efeitos suspensivos ao conflito de competência.
(EDcl no AgInt no CC 142.312/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73) (incidência da Súmula nº 283 do STJ).
4. O recurso se mostra manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar para concessão de efeitos suspensivos ao conflito de competência.
(EDcl no AgInt no CC 142.312/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, com imposição de multa, reafirmando a
conclusão de que, no caso dos autos, não há conflito de competência,
julgando prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão
que indeferiu liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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