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Jurisprudência


EDcl no AgInt no RE nos EDcl na Rcl 26224 / RREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0186824-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. As questões tidas por omitidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, ao afirmar que não subsiste a alegação da recorrente de que o posicionamento firmado no acórdão recorrido infringiu os preceitos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o STF já consagrou a ausência de repercussão geral sobre a violação do referido normativo, porquanto imprescindível, para aferição da afronta à coisa julgada, a análise de legislação infraconstitucional, in casu, a Lei municipal n. 244/1991 do Município de Boa Vista/RR. 3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl na Rcl 26.224/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl na SEC 12041 EX 2014/0133197-5 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1265775 RJ 2011/0094302-3 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1582279 PE 2016/0025975-5 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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