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Jurisprudência


EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 772364 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219612-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n. 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 339/STF). 3. O indeferimento liminar da alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, com base no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, decorre do fato de que o acórdão recorrido lastreou seu entendimento na legislação federal infraconstitucional, sendo certo que a verificação de ofensa ao princípio do devido processo legal demandaria o exame prévio da norma legal. 4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 772.364/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 931212 PR 2016/0150421-0 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017EDcl no AgInt no RE no AgRg no AREsp 838612 MS 2015/0324187-0 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 359318 PR 2013/0193521-5 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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