EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537629 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0044092-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. EFEITOS DA COISA JULGADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não demonstrou a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas.
3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência.
4. No julgamento do RE 883.642/AL, sob o rito da repercussão geral (tema 823), o STF reconheceu a legitimidade dos sindicatos para, na qualidade de substitutos processuais, promoverem em juízo a defesa dos interesses de seus filiados, bem como para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. EFEITOS DA COISA JULGADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não demonstrou a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas.
3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência.
4. No julgamento do RE 883.642/AL, sob o rito da repercussão geral (tema 823), o STF reconheceu a legitimidade dos sindicatos para, na qualidade de substitutos processuais, promoverem em juízo a defesa dos interesses de seus filiados, bem como para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734599 SC 2015/0154298-9
Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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