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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1212818 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0177837-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. PIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO A EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 25.5.2009, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional, consignando que as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Aclaratórios. Decidiu, ainda, que o caso dos autos se amolda ao entendimento firmado pela 1a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 25.5.2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, considerando que o pedido expresso na inicial da Ação Mandamental não se limitou à mera declaração de possibilidade de compensação, visto que, expressamente, se postulou fosse determinado à Autoridade Impetrada a abstenção para iniciar qualquer procedimento de ofício contra as Impetrantes em decorrência da compensação que irão efetuar, referente ao montante de PIS recolhido indevidamente por força do art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998 (fls. 23). 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração dos contribuintes rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1212818/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 923685 SP 2016/0132575-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 924504 RJ 2016/0142507-6 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1233535 PR 2011/0020891-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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