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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1223290 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0197079-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20 DO CPC/73. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão recorrida. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apontada ausência de prequestionamento do art. 20 do CPC/73, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da apelação interposta por considerá-la instrumento incabível para atacar o pronunciamento em discussão, qual seja, a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1271618 PR 2011/0189571-0 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1543606 RS 2015/0173366-6 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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