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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1258828 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0126202-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se configura erro material a simples pretensão de rediscussão da questão abordada, ante a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da demanda. III - Não é omissa a decisão que deixa de analisar o mérito recursal quando tal recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. V - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1258828/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 INC:00004 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INAPTIDÃO DA QUESTÃO COLOCADA PARAINFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - EDcl no MS 21315-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1431157-PB, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181-SP, EDcl nos EDcl no REsp 1334203-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO - MERAINSATISFAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE) STJ - EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114435-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1290419 SP 2011/0248209-6 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1600166 SC 2016/0114289-8 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1628504 PE 2016/0252910-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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