EDcl no AgInt no REsp 1316633 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0069615-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IAPEP REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo manifestado o entendimento de que o art. 33 do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt. no REsp. 1.312.012/PI, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.4.2017; AgRg no AREsp.
59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; RMS 36.034/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2014 e REsp.
1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
3. A interpretação da Constituição Federal e dos seus princípios e valores deve, sempre, se sobrepor às prescrições das leis escritas, não sendo lícito ao intérprete interpretar os preceitos superiores a partir das criações sub-constitucionais, mas deve proceder de forma exatamente inversa.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do IAPEP rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1316633/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IAPEP REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo manifestado o entendimento de que o art. 33 do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt. no REsp. 1.312.012/PI, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.4.2017; AgRg no AREsp.
59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; RMS 36.034/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2014 e REsp.
1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
3. A interpretação da Constituição Federal e dos seus princípios e valores deve, sempre, se sobrepor às prescrições das leis escritas, não sendo lícito ao intérprete interpretar os preceitos superiores a partir das criações sub-constitucionais, mas deve proceder de forma exatamente inversa.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do IAPEP rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1316633/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1578703 MG 2016/0023375-1
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1585613 RS 2016/0042369-3
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1590521 SC 2016/0078469-4
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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