EDcl no AgInt no REsp 1359063 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0266611-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento destes Embargos de Declaração.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - O disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Previsão do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1359063/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento destes Embargos de Declaração.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - O disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Previsão do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1359063/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 961698 RS 2016/0203620-0
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:02/08/2017EDcl no AgInt no AREsp 1000410 SP 2016/0272506-9
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:02/08/2017EDcl no AgInt no AREsp 1000787 MG 2016/0273288-2
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:02/08/2017
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