EDcl no AgInt no REsp 1419362 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0385115-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CPC/2015. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO. AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo sido a decisão agravada publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é possível a juntada do substabelecimento posteriormente à interposição do agravo interno.
2. Após o julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, a interpretação do enunciado da Súmula nº 418/STJ prevê que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios deverá ocorrer apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os aclaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes a fim de se conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp 1419362/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CPC/2015. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO. AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo sido a decisão agravada publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é possível a juntada do substabelecimento posteriormente à interposição do agravo interno.
2. Após o julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, a interpretação do enunciado da Súmula nº 418/STJ prevê que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios deverá ocorrer apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os aclaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes a fim de se conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp 1419362/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(SÚMULA 418/STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF, AgInt no AREsp 983458-PR
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