EDcl no AgInt no REsp 1483982 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0238805-2
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015, correspondente ao art. 535 do CPC/73, exigindo, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
III - Na hipótese, o acórdão embargado esclareceu que rever a questão atinente à intimação da embargada para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença não é possível na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1483982/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015, correspondente ao art. 535 do CPC/73, exigindo, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
III - Na hipótese, o acórdão embargado esclareceu que rever a questão atinente à intimação da embargada para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença não é possível na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1483982/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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