EDcl no AgInt no REsp 1484014 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0247035-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
NOVOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão, que aplicou a Súmula 182 desta Corte, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).
4. Embargos rejeitados. Segundos embargos não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1484014/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
NOVOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão, que aplicou a Súmula 182 desta Corte, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).
4. Embargos rejeitados. Segundos embargos não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1484014/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os primeiros embargos
de declaração e não conhecer dos segundos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 779649 SP 2015/0227129-4
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/05/2017
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