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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1509222 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0166007-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material ao fazer incidir o teor da Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo interno interposto pela embargante, o que merece ser corrigido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). 4. A Corte estadual, ao examinar a licitude da forma de cobrança da tarifa de água e esgoto, amparou-se no Decreto estadual n. 41.446/1996, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 5. Não enfrentada a violação ao disposto no art. 877 do Código Civil, no acórdão recorrido, nem suscitada a questão nos embargos de declaração opostos na origem, carece o especial do indispensável requisito do prequestionamento. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno da SABESP e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1509222/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer do agravo interno da SABESP e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1340652-SC, REsp 1388789-RJ, AgRg no REsp 1545862-RJ(NORMAS LOCAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1262440-SP, AgRg no AgRg no AREsp 267116-SP, AgRg no AREsp 212740-SP, AgRg no REsp 1423020-SP
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