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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1539423 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0361735-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. NÃO PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Não caracteriza contradição reconhecer que o requisito do prequestionamento não foi satisfeito ao mesmo tempo em que se afasta a alegação de violação do art. 535 do CPC/73, nas hipóteses em que o acórdão recorrido tenha examinado todos os temas oportunamente levantados pelas partes, decidindo de forma integral a controvérsia. Precedentes. 3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial - que não se sujeita à preclusão pro iudicato - prescinde da provocação e/ou manifestação das partes. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1539423/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministrosa Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 623390 SC 2014/0278752-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 875465 RS 2016/0054164-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 505578 RJ 2014/0081055-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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