EDcl no AgInt no REsp 1551971 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0215202-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO A QUO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O art. 1.025 do CPC de 2015 não foi aplicado à espécie, pois a decisão atacada pelo Recurso Especial foi proferida em 2009, na vigência do CPC de 1973. Portanto, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Precedente: AgInt no AREsp 689.034/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2016.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO A QUO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O art. 1.025 do CPC de 2015 não foi aplicado à espécie, pois a decisão atacada pelo Recurso Especial foi proferida em 2009, na vigência do CPC de 1973. Portanto, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Precedente: AgInt no AREsp 689.034/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2016.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1456108 GO 2014/0123890-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017EDcl no AgRg no REsp 1570978 SP 2015/0294446-8
Decisão:16/03/2017
DJe DATA:20/04/2017EDcl no REsp 1376902 AL 2013/0091754-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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