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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1559515 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0247666-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A teor do disposto no art. 1.023, c/c os arts. 180 e 219, todos do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público após o transcurso do prazo de dez dias úteis, contados da intimação pessoal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp 1559515/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00180 ART:00219 ART:01023
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 635740-SP, EDcl no AgRg no AREsp 738825-RS
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1567752 RN 2015/0247625-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:10/03/2017
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