EDcl no AgInt no REsp 1566371 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0282327-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que tal benefício não é indicado e não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do presente delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
2. Não há qualquer contrariedade dos artigos 33 e 44 do CP ao se fixar o regime aberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1566371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que tal benefício não é indicado e não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do presente delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
2. Não há qualquer contrariedade dos artigos 33 e 44 do CP ao se fixar o regime aberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1566371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Mostrar discussão