EDcl no AgInt no REsp 1570480 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0288168-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. O reconhecimento do vício de fundamentação no aresto impugnado somente implicaria o provimento do recurso especial do contribuinte, caso o mesmo recurso tivesse sido interposto com vistas à anulação do acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC/73, qual não é a hipótese, pois apenas se questionou a adequação do montante firmado a título de honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1570480/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. O reconhecimento do vício de fundamentação no aresto impugnado somente implicaria o provimento do recurso especial do contribuinte, caso o mesmo recurso tivesse sido interposto com vistas à anulação do acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC/73, qual não é a hipótese, pois apenas se questionou a adequação do montante firmado a título de honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1570480/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com a Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1587485 SP 2016/0065960-0
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:19/05/2017EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1337783 AL 2012/0167184-0
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:19/05/2017
Mostrar discussão