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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1571408 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0305427-3

Ementa
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS EM EXCESSO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. Hipótese em que para verificar se o decisum regional violou a coisa julgada e o devido processo legal, seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve apenas análise jurídica, mas principalmente fática. Óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Embargos declaratórios não podem ser utilizados como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado, não se apresentando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Recurso conhecido e rejeitado. (EDcl no AgInt no REsp 1571408/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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