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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1574037 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0255973-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inexiste a alegada violação dos preceitos contidos no art. 1.021, § 3º, do Novo CPC em razão da reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, visto que o agravo interno manejado não trouxe nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso especial. Assim, se a decisão agravada soluciona todas as questões suscitadas no recurso especial, a sua manutenção no julgamento do recurso interno é inafastável. 2. No espécie, as razões do recurso especial e do agravo interno suscitaram as seguintes teses: "1-) Deve prevalecer os critérios revisionais estabelecidos no título judicial ou aqueles fixados tardiamente na lide executiva? 2-) A fixação de verba sucumbencial no patamar de 4 vezes o valor do crédito declarado como devido à credora se adequa ao critério da equidade e razoabilidade estabelecido pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil então vigente?". 3. Referidas questões foram efetivamente resolvidas, deixando expressamente consignado que, quanto à primeira pergunta, deve prevalecer o critério estabelecido no título judicial, que fez alusão aos parâmetros da Súmula 71/TFR, e não aqueles almejados na fase executiva, cuja alteração configuraria violação da coisa julgada. 4. Quanto à segunda pergunta, que aduz a exorbitância da verba honorária, a resposta foi clara ao consignar que o acolhimento dos embargos à execução legitima a fixação da verba honorária sobre o valor excluído da execução e que a alteração da verba honorária fixada na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00003 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl no MS 21315-DF, EDcl no AgInt no AREsp 866679-SP, EDcl no REsp 1324482-SP
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