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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1574054 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0313994-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. CONCEITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Com a recente alteração do Regimento Interno do STJ, a matéria de servidores públicos civis e militares foi atribuída às duas turmas da Primeira Seção. Nada obsta que o parâmetro decisório no cerne da Primeira Seção seja balizado pelo trabalho judicante das Quinta e Sexta turmas da Terceira Seção. Ao contrário, tal comportamento decisório apenas reforça a segurança jurídica que é esperada do funcionamento desta Corte. 4. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, verificado que os agravantes limitaram-se a atacar o julgamento singular do recurso especial amparado na Súmula 568/STJ e, portanto, deixaram de infirmar o fundamento da decisão agravada relativo ao mérito, não é possível o conhecimento do agravo interno ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1454482-DF, EDcl no AgRg no REsp 1536569-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1527675 SC 2015/0023144-7 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1434797 PR 2013/0395471-7 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016
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