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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1581143 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0021628-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Ficou evidenciada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão recorrido e ventilar tese referente à prorrogação do contrato administrativo, foram eles rejeitados. II - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp 1581143/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1292329-DF, REsp 1499385-PB, REsp 1350460-AC
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