EDcl no AgInt no REsp 1581726 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0031003-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
I - Reconhecida omissão quanto à análise do pedido sucessivo de reinclusão no parcelamento, mediante pagamento de parcelas em valor fixo pretendido pela União, apurado no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido alternativo. Precedentes.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no AgInt no REsp 1581726/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
I - Reconhecida omissão quanto à análise do pedido sucessivo de reinclusão no parcelamento, mediante pagamento de parcelas em valor fixo pretendido pela União, apurado no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido alternativo. Precedentes.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no AgInt no REsp 1581726/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
STJ - REsp 1450344-SC, EDcl no AgRg no REsp 1551657-CE, EDcl no AgRg no REsp 1309696-RS
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