EDcl no AgInt no REsp 1582027 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0140941-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão - que, à luz da jurisprudência desta Corte, assentou que não houve prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgamento da apelação, bem como que a pretensão recursal busca o revolvimento de provas - nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. O pleito de análise, quando do exame dos aclaratórios, de decisão proferida em ação penal, além de configurar inovação recursal, o que é inadmissível nessa fase processual, demanda providência jurisdicional incompatível com a competência deste Tribunal Superior.
4. Embargos rejeitados e pedido contido em petição não conhecido.
(EDcl no AgInt no REsp 1582027/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão - que, à luz da jurisprudência desta Corte, assentou que não houve prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgamento da apelação, bem como que a pretensão recursal busca o revolvimento de provas - nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. O pleito de análise, quando do exame dos aclaratórios, de decisão proferida em ação penal, além de configurar inovação recursal, o que é inadmissível nessa fase processual, demanda providência jurisdicional incompatível com a competência deste Tribunal Superior.
4. Embargos rejeitados e pedido contido em petição não conhecido.
(EDcl no AgInt no REsp 1582027/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração e não conhecer do pedido contido na Petição nº
619678/2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de
vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 592756-PR
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