EDcl no AgInt no REsp 1585060 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0038432-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. ART. 1.032 DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 5º, do Novo CPC, o recolhimento da multa aplicada com base no § 4º do mesmo artigo é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, consoante já dispunha o art. 557, § 2º, do CPC/73. Recolhimento efetuado na espécie.
2. Impertinente a alegação de que houve omissão quanto ao procedimento insculpido no art. 1.032 do Novo CPC, visto que suas disposições dirigem-se ao relator de processo no STJ que entenda que a questão tratada no especial reveste-se de cunho estritamente constitucional.
3. Em nenhum momento, esta relatoria ou a jurisprudência que aqui nesta Corte se formou sobre o thema decidendum - legalidade na incidência do IPI, na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador - manifestou-se no sentido de que há questão constitucional a ser tratada.
4. Tal alegação partiu da embargante - e não do relator, repisa-se -, que insistiu, nas razões do agravo interno, que a conclusão exarada violaria preceitos constitucionais. Ou seja, somente a embargante entende que existe matéria constitucional a ser abordada.
Nem o STF reconhece tal existência: ARE 883.073 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 15/2/2016; ARE 918.159 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, publicado em 11/12/2015; ARE 882.027 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 15/12/2015.
5. Correta a aplicação da multa, visto que a interposição do recurso interno pretendeu rediscutir tema já estabilizado em recurso repetitivo.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1585060/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. ART. 1.032 DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 5º, do Novo CPC, o recolhimento da multa aplicada com base no § 4º do mesmo artigo é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, consoante já dispunha o art. 557, § 2º, do CPC/73. Recolhimento efetuado na espécie.
2. Impertinente a alegação de que houve omissão quanto ao procedimento insculpido no art. 1.032 do Novo CPC, visto que suas disposições dirigem-se ao relator de processo no STJ que entenda que a questão tratada no especial reveste-se de cunho estritamente constitucional.
3. Em nenhum momento, esta relatoria ou a jurisprudência que aqui nesta Corte se formou sobre o thema decidendum - legalidade na incidência do IPI, na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador - manifestou-se no sentido de que há questão constitucional a ser tratada.
4. Tal alegação partiu da embargante - e não do relator, repisa-se -, que insistiu, nas razões do agravo interno, que a conclusão exarada violaria preceitos constitucionais. Ou seja, somente a embargante entende que existe matéria constitucional a ser abordada.
Nem o STF reconhece tal existência: ARE 883.073 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 15/2/2016; ARE 918.159 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, publicado em 11/12/2015; ARE 882.027 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 15/12/2015.
5. Correta a aplicação da multa, visto que a interposição do recurso interno pretendeu rediscutir tema já estabilizado em recurso repetitivo.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1585060/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 810587 RJ 2015/0285599-7
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgInt no AREsp 847409 PE 2016/0006590-0
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgInt no AREsp 847988 MG 2016/0014248-7
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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