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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1587279 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0050352-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente na espécie. 2. No caso, o agravo interno não foi conhecido, tendo em vista o óbice da Súmula 182/STJ, mormente porque o apelo não impugnou a aplicação da Súmula 126/STJ, a qual foi apontada como óbice à admissibilidade do recurso especial pela decisão agravada. 3. O argumento de que houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido na origem, por si só, não modifica o resultado da decisão que aplicou a Súmula 126/STJ. Isso porque o recurso extraordinário a que se refere a parte embargante não foi conhecido pela instância de origem - decisão de e-STJ, fls. 470-472 - e não houve a interposição do agravo em recurso extraordinário, consoante se verifica na certidão de decurso de prazo expedida à e-STJ, fl. 483, mantendo-se incólume a fundamentação constitucional contida no julgamento de piso. 4. Verificada a deficiência de fundamentação do agravo interno, com a aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ, fica prejudicado o exame dos demais argumentos elencados no recurso, seja no tocante ao prequestionamento da legislação federal impugnada, seja quanto à tese de mérito defendida no apelo nobre. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1587279/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com a Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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