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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1588223 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0062334-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO; PARA RECONHECER A ANULAÇÃO DA QUESTÃO DO CERTAME, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE PARA GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E A SUA NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE O CANDIDATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Verifica-se da leitura da peça que os argumentos trazidos em sede de Embargos de Declaração não foram levantados nas razões do Agravo Regimental, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Destaque-se, ainda, que insurge-se a União contra as premissas já fixadas na decisão singular e não no acórdão ora embargado. 4. No que diz respeito à alegação de que o substrato fático dos autos não é suficiente para reconhecer o direito do autor, de fato é preciso que os autos retornem à origem, a fim de verificar que os candidatos preenchem os requisitos necessários à nomeação. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, determinando-se que o Tribunal de origem verifique se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente para garantir a participação nas demais etapas do concurso e a nomeação. (EDcl no AgInt no REsp 1588223/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprimir a ordem de nomeação do candidato, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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