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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1589590 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0058581-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART. 56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Tribunal a quo, ao entender pela necessidade de regulamentação da Lei 11.907/2009 para a concessão da Gratificação de Qualificação aos detentores de curso de graduação, não analisou a tese de que a regulamentação da matéria está prevista na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4. Também não discutiu a instância de origem o preenchimento pelo autor dos requisitos previstos no art. 56, inciso III, §§ 4 e 5º, da Lei 11.907/09 para a concessão da Gratificação de Qualificação, porquanto considerou aquele Tribunal que o pagamento da vantagem estava condicionado à regulamentação pelo Executivo, conforme expresso no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2013. 5. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional. 6. Não foi rebatido (Súmula 283/STF), tampouco impugnado por meio de recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), o fundamento da Corte de origem, no sentido de que o poder regulamentar "trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração. Assim, a sentença vergastada, ao fazê-lo, de fato viola a separação de Poderes." (fl. 292, e-STJ). Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1589590/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGALAPONTADO COMO VIOLADO) STJ - REsp 1360819-RJ, AgRg no AREsp 144399-RS, REsp 1015220-PE
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