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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1589604 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0061792-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial sob o argumento de não há documento anexado à peça do Recuso Especial apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo. 3. O recorrente comprovou, no momento da interposição do Recurso Especial, por meio da PORTARIA PRESI/SECGE 180 DE 22 DE MAIO DE 2014 (fls. 331/332 e-STJ) que não houve expediente forense no TRF 1ª. Região, sendo, portanto, tempestivo o recurso. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. (EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 687180-SP
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