EDcl no AgInt no REsp 1591194 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0097658-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO DO ART. 115, II DA LEI 8.213/91 CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Houve omissão no acórdão embargado nos seguintes pontos: (a) redução da verba honorária; e (b) devolução ao erário do benefício previdenciário recebido a maior.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, Relator Min. Ari Pargendler, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), reiterou entendimento já assentado no REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, de que a reversão de decisão precária legitima a restituição dos valores pagos antecipadamente por força da concessão de tutela antecipada ou liminar.
4. No caso dos autos, não se trata de decisão precária, mas de decisão com trânsito em julgado, razão pela qual não deve ser aplicado o recurso repetitivo. Ademais, a boa-fé do segurado fica configurada, na medida em que a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à execução.
5. Com relação aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a devolução ao erário dos valores pagos a maior. Mantidos os honorários advocatícios.
(EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO DO ART. 115, II DA LEI 8.213/91 CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Houve omissão no acórdão embargado nos seguintes pontos: (a) redução da verba honorária; e (b) devolução ao erário do benefício previdenciário recebido a maior.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, Relator Min. Ari Pargendler, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), reiterou entendimento já assentado no REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, de que a reversão de decisão precária legitima a restituição dos valores pagos antecipadamente por força da concessão de tutela antecipada ou liminar.
4. No caso dos autos, não se trata de decisão precária, mas de decisão com trânsito em julgado, razão pela qual não deve ser aplicado o recurso repetitivo. Ademais, a boa-fé do segurado fica configurada, na medida em que a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à execução.
5. Com relação aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a devolução ao erário dos valores pagos a maior. Mantidos os honorários advocatícios.
(EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00115 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE POR FORÇA DACONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO), REsp1384418-SC(VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1531758-BA
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