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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1595303 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0105062-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). No caso, o Tribunal de origem, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a Lei 9.703/98 não revogou o disposto no art. 11 da Lei 9.289/96 - o qual prevê que o depósito judicial é feito sob responsabilidade da parte -, razão pela qual, no caso, a inobservância do disposto no art. 1º da Lei 9.703/98 não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal, sendo que tal fundamento não foi impugnado de modo adequado nas razões de recurso especial. 2. Cumpre esclarecer que tal óbice impede o conhecimento do recurso também no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, sobretudo porque tal peculiaridade não é tratada nos arestos paradigmas. 2. No mais, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que não é possível o conhecimento do recurso especial em relação à alínea "c" do permissivo constitucional. (EDcl no AgInt no REsp 1595303/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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