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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1601757 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0138438-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 3. Ao afastar a aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, mereceu reforma, nesse ponto específico, o acórdão a quo, porquanto, a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. 4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00619LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OUOMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1095727-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 186772-BA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - TABELA DA OAB) STJ - REsp 1377798-ES, AgRg no REsp 1453532-ES(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1055431-SC
Sucessivos : EDcl no REsp 1501855 PR 2014/0329631-8 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgRg no AREsp 1006045 ES 2016/0282427-0 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:08/06/2017EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 937517 PE 2016/0160490-1 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:08/06/2017
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