main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1604795 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0153364-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Não há preclusão lógico-consumativa, em decorrência da expressa concordância do Ministério Público Federal com a decisão monocrática que julgou o recurso especial, haja vista que em razão da independência entres os órgãos ministeriais, tal manifestação não tem o condão de obstruir a atuação do Ministério Público de Santa Catarina, que era parte na ação penal. 2. O Ministério Público faz jus à intimação pessoal. O prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir em 1º/7/2016, conforme o Termo de Ciência, e não da publicação no Diário da Justiça, sendo tempestiva a insurgência protocolada em 5/7/2016. O prazo recursal, em razão do recesso forense, tinha como termo final 4/8/2016. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1604795/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão