main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1607315 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0157522-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada no STJ. 2. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. 3. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Grifei). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando que "deve ser considerada a data do efetivo pagamento de todos os servidores, e não somente daqueles que recebiam sua remuneração em data anterior ao último dia do mês" (fl. 247, e-STJ, grifei), o que destoa do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado nesse ponto. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar parcial provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro. (EDcl no AgInt no REsp 1607315/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022
Veja : (CONVERSÃO DA URV - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ANTES DO FINAL DO MÊS) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp1564403-RJ, AgInt no REsp 1617606-RJ
Mostrar discussão