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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1621686 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0222078-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS. 1. Da análise da petição de embargos de declaração de fls. 440-446 e-STJ, verifica-se que a pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão agravada, sem a explicitação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo interno. 2. A existência de um precedente da Primeira Turma (AgRg no AREsp nº 5.416/SC) impossibilitando a compensação de ofício em caso de execução garantida por penhora e objeto de embargos à execução fiscal não invalida os fundamentos do entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.213.082/PR, de minha relatoria, DJe 18/08/2011, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ocasião em que se adotou conclusão no sentido de que "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97", de modo que o oferecimento de penhora, por não estar no rol do art. 151, do CTN, não pode ser considerado hipótese de suspensão do crédito tributário. Ressalte-se que não se discutiu, nas instâncias ordinárias, a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução fiscal com base na aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos embargos previstos na Lei nº 6.830/1980, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, aferir a existência de fundamentos relevantes nos embargos ou a existência de perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação para a concessão do referido efeito suspensivo, seja por ausência de prequestionamento, seja por impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido deve ser reformado no ponto em que admitiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela penhora por si só, razão pela qual "caiu por terra" o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar a compensação realizada pelo Fisco. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegalidade da compensação realizada, deixou de analisar, por prejudicialidade, as demais questões debatidas nos autos, tais como (i) a culpa pela autuação, que teria sido atribuída pelo Fisco ao contribuinte que teria preenchido as guias com erro impossibilitando a localização do pagamento no sistema da Receita Federal; (ii) a existência de saldo devedor, em razão de pagamento insuficiente, que teria sido compensado corretamente pelo Fisco a afastar o excesso de execução e a cobrança em duplicidade; (iii) dentre outras. Assim, os autos devem retornar à origem para o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas, sobretudo aquelas relativas à regularidade da compensação de ofício realizada pelo Fisco. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1621686/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - ATO VINCULADO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL) STJ - REsp 1213082-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 484)
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