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Jurisprudência


EDcl no AgInt no REsp 1626011 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0240883-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que não é possível, na hipótese, reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 em face do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. A existência de recurso especial em andamento na Primeira Turma do STJ (REsp nº 1.586.950), que sequer teve seu julgamento concluído, apesar de sinalizar eventual divergência com entendimento desta Segunda Turma, não configura hipótese legal para acolhimento de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1626011/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29098 MG 2009/0048857-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29098 MG 2009/0048857-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 956002 SP 2016/0193255-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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